Itaituba, 23 de February de 2012

Dados relevantes

   Sede

A sede da Câmara Municipal está situada na Av. Getúlio Vargas, nº. 419, no centro de Itaituba Estado do Pará. É na sede que, necessariamente, reúne-se a Câmara para realização de suas sessões e a prática de todos os seus Atos Oficiais.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município. Compõe-se de Vereadores, eleitos diretamente pelos munícipes para a legislatura de quatro anos e funciona em períodos legislativos anuais e em sessões plenárias sucessivas.

 
   Vereadores

A composição da Câmara é feita através do que rege a Constituição Federal, no caso de Itaituba são 11 (onze) vereadores para uma população de 96,5 mil habitantes.

clique aqui para conhecer cada um dos vereadores

   Legislatura
A Legislatura é o período do mandato de 4 anos dos Vereadores. A Câmara de Itaituba está na sua 16ª Legislatura (2005 a 2008).

   Regimento Interno

O Regimento Interno disciplina todas as atividades da Câmara. É o documento essencial, imprescindível ao seu funcionamento, sendo que o mesmo não pode, sob hipótese alguma, sofrer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito.
Tendo em vista o grande valor jurídico contido no Regimento Interno, o Vereador deve conhecê-lo integralmente, pois o seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos legislativos.
É a lei interna das atribuições dos órgãos da Câmara, do Processo Legislativo, da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação do Plenário. O Regimento Interno é aprovado por uma Resolução.

   Plenário
O Plenário compõe-se de todos os Vereadores. É o órgão maior da Câmara, sendo soberano em todas as suas decisões, trata-se, portanto da própria Câmara Municipal, expressando na sua totalidade o próprio Poder Legislativo Municipal. É o Plenário que vota as proposições, projetos, requerimentos, emendas. É o Plenário que autoriza empréstimos, convênios, que julga as contas do Prefeito, que julga o Prefeito e o Vereador, quando houver irregularidades.

   Funções da Câmara de Vereadores

Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, a de assessoramento ao Executivo local, e a administração de seus serviços.

A atribuição primordial da Câmara é como se vê, a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para a sua organização e direção. Não arrecada, nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo personalizada no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa, em atos específicos e concretos de administração. 

Esta divisão de funções está estabelecida no artigo 29 da Constituição Federal. A interferência de um órgão no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.

   Legislativa
A função legislativa, que é a principal, resume-se na votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (Constituição Federal, art. 29), desde que a Câmara respeite as reservas constitucionais da União e as do Estado. Advertimos que a Câmara não pode legislar sobre direito privado (Civil e Comercial) nem sobre alguns dos ramos do direito público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutica e do Trabalho), sobrando-lhe somente, para sua legislação, as matérias administrativas, tributárias e fiscais de âmbito local. No mais, o Município deve conformar-se com o disposto nas leis federais e estaduais pertinentes.

   Administrativa
A função Administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à composição da Mesa e de suas Comissões, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos de mera administração, equiparados, para todos os efeitos, aos do Executivo. Tais atos, embora emanados da corporação legislativa, não são leis; são atos administrativos, sem efeito normativo, sem a generalidade e abstração da lei. Como atos administrativos, devem revestir a forma adequada de decreto legislativo, resolução, portaria, instrução, ou qualquer outra modalidade executiva. Ficam por isso mesmo, sujeitos ao controle judicial de sua legalidade e ao exame do Tribunal de Contas, como se emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.

   Judiciária
A Câmara exerce função do Poder Judiciário, pois processa e julga o Prefeito Municipal e os Vereadores. A pena imposta ao Prefeito é a decretação do impeachment (Perda do Mandato), e ao Vereador também se aplica.

   Assessoramento
A função de assessoramento da Câmara ao Prefeito se expressa através de indicações. A indicação é mera sugestão do legislativo ao executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do Prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz como interferência indébita do Legislativo no Executivo, porque não impõe à Administração o seu atendimento. É, todavia, uma função de colaboração da Edilidade para o bom governo local, apontando medidas e soluções administrativas, muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade.